Por Fernanda Tripode – Advogada

A cobrança de Alimentos e as consequências para o devedor de alimentos

Os alimentos são necessários à sobrevivência do credor/alimentado, assim, dada a urgência desse crédito, a legislação busca a satisfação do credor de uma forma mais efetiva.
O Novo Código de Processo Civil (2015) traz algumas inovações rigorosas quanto à cobrança do crédito de alimentos, bem como a satisfação desse crédito. É o que veremos a seguir:
O Novo CPC traz um capítulo para o cumprimento de sentença e de decisão interlocutória, previstos nos artigos 528 a 533, e outro capítulo para a execução de título executivo extrajudicial, com previsão nos artigos 911 a 913.
Assim, possuindo o credor título executivo (judicial ou extrajudicial), poderá buscar a execução por meio das seguintes formas:
A- Execução pelo rito da prisão – previsto nos artigos 528 e 911;
B- Execução pelo rito da expropriação – previsto no artigo 528, parágrafo 8º e 530;
C- Poderá ainda pleitear o desconto na folha de pagamento do devedor – previsto nos artigos 529 e 912.
A execução de alimentos mediante prisão (coerção pessoal) é a única das hipóteses de prisão por dívida admitida pela Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LXVII.
O Novo Código de Processo Civil inova em relação a Execução de Alimentos, havendo quatro formas para executar os alimentos, e a distinção se dá com relação ao título – judicial ou extrajudicial, bem como o tempo de débito – recente ou pretérito, vejamos:
A- Cumprimento de Sentença ou decisão interlocutória, sob pena de prisão, previsto no artigo 528;
B- Cumprimento de Sentença ou decisão interlocutória, sob pena de expropriação, previsto no artigo 528, parágrafo 8º;
C- Execução de Alimentos, com base em título executivo extrajudicial (acordo via escritura pública, por exemplo),
sob pena de prisão, previsto nos artigos 911 e 912;
D- Execução de alimentos, com base em título extrajudicial, sob pena de penhora, previsto no artigo 913.
Assim, a via eleita para cobrança de alimentos dependerá se é um título judicial ou extrajudicial, bem como o período que estão sendo cobrados os alimentos, superior ou inferior a três meses (prisão).
Para o Cumprimento de Sentença ou de Acordo Judicial serão promovidos nos mesmos autos da Ação de Alimentos. Já a execução de Alimentos provisórios ou de sentença sujeita a recurso, se processará em autos apartados. E por último, para executar acordo extrajudicial será necessária Execução autônoma.
O novo CPC também inova ao prever a retenção direta dos rendimentos ou da remuneração do executado, mediante determinação judicial ao empregador para descontos em folha
de pagamento, sob pena de crime de desobediência. Referido desconto vem previsto no artigo 912, parágrafo primeiro.
Também há previsão no novo Código para que débito executado seja abatido dos ganhos do alimentante, de forma parcelada, desde que não ultrapasse 50% de seus rendimentos líquidos.
(CPC 529, parágrafo 3º)
Outra inovação no Novo Código é o Protesto do título judicial. Assim, o devedor de alimentos poderá ter seu nome protestado. Caso o devedor não pague e nem justifique o inadimplemento do cumprimento de sentença ou decisão interlocutória, o Juiz “de ofício” determinará o protesto do título judicial, de acordo com o artigo 528, parágrafo primeiro.
Ainda, caso a justificativa não seja aceita, o Juiz além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do parágrafo primeiro, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses – A prisão será cumprida em regime fechado devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
(528, parágrafo quarto)
No entanto, a via eleita para Execução sob pena de prisão é restrita à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC 528 § 7º e 911 parágrafo único).
Outra previsão que vem expressa no novo CPC é sobre o abandono material. Havendo indícios da prática do crime de abandono material, deverá o juiz dar ciência ao Ministério Público, conforme artigo 532 CPC.
Cumprida a prisão e não paga a dívida, o cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, bem como não cancelará o protesto que será levantado somente com o pagamento integral da dívida.
O NCPC/2015 é omisso quanto à renovação de prisão do devedor de alimentos. Porém, O Superior Tribunal de Justiça admite a renovação na mesma execução, desde que haja fundamento judicial para a renovação e que limite ao prazo máximo previsto na legislação.
A obrigação só se extinguirá com o pagamento da verba alimentar total devida e todas as parcelas que se venceram no curso da demanda.
Com relação a Revisional de Alimentos, vem previsto no artigo 533, parágrafo terceiro, assim se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
Já o parágrafo quarto do artigo 533, acaba com a discussão quanto a fixação dos alimentos tomando por base o salário mínimo, sendo que antes do NCPC, havia previsão jurisprudencial, e com o novo CPC vem de forma expressa a fixação da verba alimentar tomando por base o salário mínimo.
Desta forma, sucintamente notam-se relevantes inovações:
1- Cumprimento de sentença sob pena de prisão;
2- Previsão expressa de cumprimento de sentença sob pena de penhora;
3- Protesto de título executivo de débito alimentar;
4- Determinação de descontos em folha de pagamento para pagamento do débito alimentar;
5- Execução de alimentos com base em título extrajudicial (acordo, por exemplo) – sob pena de prisão ou expropriação;
6- Os alimentos fixados definitivamente judicialmente (sentença) ou por decisão interlocutória estabelecendo alimentos provisórios podem ser exigidos tanto pelo rito da prisão como da expropriação;
7- Previsão expressa sobre a fixação da verba alimentar tomando por base o salário-mínimo.
Verifica-se que o Novo CPC é rigoroso quanto ao cumprimento da obrigação alimentar, tendo o legislador dado uma especial atenção no que se refere aos alimentos e regulado
com rigor a execução do débito. O acesso a Justiça para o credor de alimentos estará muito bem resguardado pelo NCPC.


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